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Legislativo Promulga Lei Municipal Nº 3645

Sexta, 05 de Setembro de 2025

LEI MUNICIPAL N.º 3.645, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera disposições da Lei Municipal n.º 2.288, de 05 de setembro de 2007, e dá outras providências.

VANDERLEI GUIOTTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sananduva, faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 64, § 7º, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação da Seção III, da Subseção V, Capitulo II – Da Licença Prêmio, artigos 95 ao 97 da Lei Municipal nº 2.288, de 05 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95. A licença prêmio poderá ser gozada, a pedido do servidor fracionadamente.

Art. 96. Interrompem o quinquênio, as seguintes ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particulares;
b) licença para tratamento em pessoa da família, superior a trinta (30) dias;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista;
e) licença para atividade política.
§ 1º As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º Os auxílios-doença excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo da licença prêmio, protelarão sua concessão em período igual ao número de dias dos auxílios excedentes, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, que não protelarão o prêmio.

Art. 97 Nos casos de afastamento definitivo do quadro funcional previstos nesta lei ou por aposentadoria, o servidor, detentor do direito a percepção de Licença Prêmio, terá direito à indenização dos períodos não gozados, em valores pecuniários, exceto em caso de demissão por justa causa.
Parágrafo Único. A indenização prevista no caput deste artigo deverá ocorrer da seguinte forma:
a) no prazo de até 90 (noventa) dias após a ocorrência do afastamento, desde que o valor seja correspondente até 33 (trinta e três) salários-mínimos nacionais;
b) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas após a ocorrência do afastamento, desde que o valor correspondente seja superior a 33 (trinta e três) e inferior a 66 (sessenta e seis) salários-mínimos nacionais;
c) em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas após a ocorrência do afastamento, desde que o valor seja superior a 66 (sessenta e seis) salários-mínimos nacionais;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANANDUVA - RS, 01 DE SETEMBRO DE 2025.

Registre-se e Publique-se.



Ver. Vanderlei Guiotto
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Arquivo em anexo: Clique para visualizar

Fonte: Assessoria de Imprensa da Câmara de Vereadores